Reduzir a poluição das águas causada ou induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação da referida poluição, com o fim de proteger a saúde humana, os recursos vivos, os sistemas aquáticos e salvaguardar outras utilizações legítimas da água.
DEFINIÇÕES MAIS RELEVANTES
Água subterrânea: toda a água que se situa abaixo da superfície do solo na zona de saturação e em contacto directo com o solo ou o subsolo;
Água doce: a água que ocorre naturalmente, com uma concentração reduzida de sais, frequentemente aceitável para efeitos de captação e tratamento com vista à produção de água potável;
Poluição: a descarga, directa ou indirecta, de compostos azotados de origem agrícola no meio aquático, com resultados susceptíveis de pôr em perigo a saúde humana, afectar os recursos vivos e os ecossistemas aquáticos, danificar áreas aprazíveis ou interferir noutras utilizações legítimas da água;
Zonas Vulneráveis: áreas que drenam para as águas poluídas, ou susceptíveis de o virem a ser, nas quais se praticam actividades agrícolas que contribuem para a sua poluição.
PRINCIPAIS OBRIGAÇÕES TÉCNICAS
Controlar a concentração de nitratos nas águas doces superficiais e nas águas subterrâneas, bem como, analisar o estado de eutrofização das águas doces superficiais, estuarinas, costeiras e marinhas.
Identificar as águas poluídas e as susceptíveis de o serem, em conformidade com os critérios do Anexo I do Decreto-Lei n.º 235/97, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, e designar as Zonas Vulneráveis. A lista das Zonas Vulneráveis deve ser revista, pelo menos, de 4 em 4 anos;
Elaborar Programas de Acção para as Zonas Vulneráveis. O prazo para a elaboração dos referidos programas é de 2 anos a contar da designação inicial, e de 1 ano a partir de cada nova designação. O prazo de execução é de 4 anos a contar da respectiva elaboração;
Elaborar um código ou códigos de boas práticas agrícolas a aplicar voluntariamente pelos agricultores e obrigatoriamente no âmbito dos Programas de Acção, bem como, programas de formação e informação dos agricultores, para promover a aplicação do(s) código(s) de boas práticas agrícolas.
Controlar a eficácia de aplicação dos Programas de Acção para as Zonas Vulneráveis.
ZONAS VULNERÁVEIS
As Zonas Vulneráveis, são as áreas que drenam para as águas poluídas ou susceptíveis de serem poluídas por nitratos e onde se praticam actividades agrícolas que possam contribuir para a poluição das mesmas.
Critérios de Identificação das Águas Poluídas por Nitratos
Na identificação das águas poluídas por nitratos deverão ser aplicados, entre outros, os seguintes critérios:
As águas doces superficiais, em particular, as destinadas à captação de água potável que contenham ou possam conter uma concentração de nitratos superior à definida de acordo com o disposto na Directiva 75/440/CEE (critério a);
As águas subterrâneas que contenham ou possam conter mais do que 50 mg/l de nitratos (critério b);
Os lagos naturais de água doce, outras reservas de água doce, os estuários, as águas costeiras e marinhas que se revelem eutróficos ou que se possam tornar eutróficos a curto prazo (critério c).
Note-se que nos termos do artigo 3º, alínea i) do Decreto-Lei 235/97, define-se eutrofização como “ o enriquecimento das águas em compostos de azoto que, provocando uma aceleração do crescimento das algas e plantas superiores, ocasiona uma perturbação indesejável do equilíbrio dos organismos presentes na água e da qualidade das águas em causa”.
Na aplicação destes critérios, deverá igualmente atender-se:
Às características físicas e ambientais das águas e dos solos;
Aos conhecimentos disponíveis quanto ao comportamento dos compostos de azoto no ambiente (águas e solos);
Aos conhecimentos disponíveis acerca do impacto das acções empreendidas no âmbito da aplicação dos Programas de Acção.
ÁGUAS POLUÍDAS POR NITRATOS E DELIMITAÇÃO DAS ZONAS VULNERÁVEIS
N.º
Nome
Carta (IGeoE)
1 : 25 000
Delimitação
CONTINENTE
1
Zona Vulnerável de Esposende
Vila do Conde
54, 55, 68, 69, 82, 83 e 96
Área definida pelo limite das freguesias (incluídas) de Antas, Forjães, Vila Chã, Curvos, Vila Cova, Perelhal, Fornelos, Gilmonde, Milhazes, Vilar de Figos, Paradela, Cristelo, Barqueiros, Estela, Navais, seguido para sul pelo IC 1 (A 28) até à freguesia de A Ver-o-Mar, seguindo novamente pelo IC 1 até ao limite da freguesia de Argivai; segue por este até ao IC 1 para sul até ao limite da freguesia de Touguinha; segue pela freguesia de Vila do Conde e a orla costeira até à freguesia de Antas.
2
Zona Vulnerável de Aveiro
185 e 196
Área delimitada pela EN 109, caminho de ferro Aveiro - Pampilhosa, IP 1 e caminho de ferro Sernada do Vouga - Aveiro até EN 109.
3
Zona Vulnerável de Faro
606, 607, 610 e 611
Área delimitada pela estrada de acesso à ilha de Faro, ponte do Aeroporto, EM 527, EM Monte Negro Ludo até Biogal, Pontal Torre, EM 540, EN 125, ribeira de S. Lourenço, caminho de ferro até Caliços, estrada do matadouro, EN 125-4, EN 520-3, EN 517, EM 1312, Azinheiro segue direcção Sul passando por aldeia Cova, EM 515 até pontão do Lobo segue a ribeira até ribeira de Bela Mandil, Pechão EM 2-6, caminho de ferro Olhão Faro até Pontes de Marchil, EN 527 até cruzamento com estrada de terra batida, vedação do aeroporto, estrada de acesso à ilha de Faro.
4
Zona Vulnerável de Mira
195, 196, 206 e 207
Área delimitada pela vala corrente dos Fojos, EN109, EM 598-2, EM 598, EN 599, Covão do Lobo, EN 334, ribeira do Palhal, vala corrente dos Fojos.
Área delimitada por uma linha definida a partir do atravessamento do rio Zêzere na ponte de Constância, seguindo pela EN 3 até à Capareira e depois pela estrada que liga a Amoreira. Retoma a EN 3 até atravessar Rio de Moinhos, onde, na zona da Quinta da Capela, vira à direita, seguindo através de um caminho paralelo ao Tejo, até à zona de Caldelas; atravessa o rio em Porto da Barca (Tramagal) até à linha de caminho de ferro, pelo qual segue até que, a sul de Constância, se dirige para a EN 118, que acompanha até interceptar o limite do concelho de Alpiarça (incluído); segue por este limite até interceptar o limite da freguesia de Fazendas de Almeirim (incluída); segue por este limite até deixar a Ribeira de Muge (junto a Vale do Inferno); neste local inflecte para sudeste em direcção ao Vale do Inferno; a partir deste local segue para oeste por um caminho rural passando por Casalinho e Biscais, até Raposa. Partindo de Raposa segue pela EN 114, no sentido de Coruche; corta por um caminho rural passando por Sesmarias Novas até interceptar o limite da freguesia de Muge (incluída). Contorna esta freguesia até encontrar a freguesia de Marinhais (incluída), seguindo pelo seu limite até à EN 367. Segue por esta para oeste até à linha de caminho de ferro, que acompanha para sul na direcção do Monte da Fajarda, onde inflecte por um caminho na direcção da Escola Velha, até interceptar a estrada EN 114-3, em direcção a Salvaterra de Magos, até interceptar o limite do concelho de Salvaterra de Magos (incluído); segue por este limite até interceptar o limite do concelho de Benavente (incluído); segue por este limite até interceptar o limite do concelho de Montijo (incluído); seguindo por este limite até interceptar o limite do concelho de Palmela (incluído); segue por este limite até interceptar o limite do concelho de Moita (incluído); seguindo por este limite até interceptar o limite do concelho de Montijo (incluído); segue por este limite até interceptar o limite do concelho de Alcochete (incluído), seguindo pelo seu limite até à linha limite do leito do estuário do Tejo, a qual corresponde à linha de máxima preia-mar de águas vivas equinociais. Segue por esta linha limite do leito do estuário até interceptar a EN 10, seguindo por esta no sentido de Vila Franca de Xira até encontrar a linha de caminho de caminho de ferro. Segue para norte pela linha de caminho de ferro até interceptar o limite do concelho do Entroncamento (excluído), inflectindo à direita e seguindo pelo mesmo limite de concelho até ao limite da freguesia de Moita do Norte (excluído), seguindo por este até interceptar a linha do caminho de ferro que acompanha até à EN 3-9; segue por esta até à EN 3 que acompanha até ao Rio Zêzere na Ponte de Constância.
6
Zona vulnerável de Beja
509, 510, 520, 521, 522, 531, 532 e 533
Área delimitada pela EN 2 em Ferreira do Alentejo, estrada de campo em direcção a Mombeja, contornando a albufeira da B. de Monte Novo à cota do nível de máxima cheia (NMC). Em Mombeja atravessa a EM 529 e segue por estrada de campo que passa pelo Monte da Corte Negra, Penedo Gordo, EM 513, Santa Clara de Louredo, seguindo por estrada de campo para o Monte da Misericórdia até ao Monte das Cabeceiras, inflectindo para nordeste até à EN 511, seguindo por esta até à Salvada. Segue por estrada de campo até ao Monte da Gravia Nova, CM 1067, Monte da Corte Condessa, estrada de campo que atravessa o rio Guadiana no sítio da Azenha da Ordem, São Brás, segue pela EM 514, sentido sul, até à estrada de campo que passa pela Quinta da Junqueira, Herdade do Peixoto e Alto da Esconcha, inflectindo para noroeste em direcção a Guadalupe, entrocando na EM 514, em direcção a Serpa, contornando esta por oeste, entroncando na EN 260 (IP 8). Segue por esta em direcção a Beja, até ao cruzamento da antiga estrada que atravessa o rio Guadiana, junto ao Monte da Sameira, seguindo pela ribeira do Enxoé até Casa Branca, EN 265, atravessa a linha de caminho de ferro, inflecte para oeste, por estrada de campo, em direcção ao Monte da Canada onde atravessa o rio Guadiana; passa pelo Monte do vale do Vinagre até Baleizão; inflecte para sul por estrada de campo até à EN 260 (IP 8); segue por esta na direcção oeste, EN 388, cruza a linha de caminho de ferro no Monte do Moinho, EM 512 até à estrada de campo que dá acesso ao Monte do Alto; no Monte da Lobatinha inflecte para sudoeste seguindo estrada paralela ao Barranco da Azinheira, Monte do Zambujeiro, Padrão, CM 1046 até à linha de caminho de ferro, segue esta até à Quinta das Fontainhas, estrada de circunvalação de Beja (CM 1091), EN 121 (IP 8), EM 528-2, São Brissos, Trigaches, inflectindo para sul pelo CM 1031, segue para oeste pelo barranco do Poço da Canada; na ribeira do Pisão inflecte para sul, Poço da Aldeia da Ribeira, segue por estrada de campo para Fonte de Palhais, inflecte para oeste pelo CM 1029, Peroguarda, EN 387, seguindo por estrada de campo para oeste que passa entre as albufeiras das barragens situadas na ribeira da Capela até à EN 2, seguindo por esta até Ferreira do Alentejo.
7
Zona vulnerável de Elvas-Vila Boim
399, 400, 413,
414, 427 e 428
Área delimitada pela estrada de campo desde Vila Boim em direcção ao Monte Valbom, Monte Texugo, Monte da Atalaia, Monte da Alcarapinha, Monte do Passo até à EN 243-1; inflecte para norte passando por Vila Fernando até Barbacena em direcção à EN 246, passando por Monte do Torrão, Monte da Carvalha, Monte das Palminhas, Monte da Cabeça Gorda, Monte da Vila Cova e Horta da Vimagreira. Na EN 246 inflecte para sueste em direcção a Elvas, passando por São Vicente; segue ao longo da ribeira do Celo até à linha de caminho de ferro, seguindo por esta até ao cruzamento com a estrada que segue até à EN 372, seguindo por esta direcção a Elvas. Seguindo pela estrada nacional de Elvas em direcção ao Monte da Torre da Bolsa até ao entroncamento com a estrada de campo que leva ao Monte de D. João, passando pelo Monte da Alagada; segue pela estrada de campo até ao rio Guadiana, seguindo por este para jusante até à estrada que passa pelo Monte da Cascalheira, Monte do Falcato, passando pela carreira de tiro, Casas Novas, Quinta de Santa Clara, Monte do Garro, Monte de Alcamins do Meio, Pomar d’El Rei, Monte das Lameiras, Herdade da Serra das Correias, seguindo para norte até Vila Boim, passando pela Quinta da Madalena.
8
Zona vulnerável de
Luz-Tavira
608
Área delimitada pela EM 515 em Tavira em direcção a Santa Luzia; segue pela linha de costa até ao CM 1343, seguindo por este até ao cruzamento com a EN 125; segue por esta em direcção a Faro até ao cruzamento com o CM 1339, inflecte para norte até à EM 516, seguindo para oeste até à ribeira dos Mosqueiros; segue ao longo desta até à EM 514-1, em direcção à EM 514, seguindo esta até ao entroncamento com a estrada de campo em direcção à EN 270, continuando esta até à linha de caminho de ferro, segue por este até à EM 514, continuando por esta até à EM 515 em Tavira.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
1
Zona Vulnerável da Lagoa da Serra Devassa na Ilha de S. Miguel
27
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
2
Zona Vulnerável da Lagoa de São Brás na Ilha de S. Miguel
29, 33
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
3
Zona Vulnerável da Lagoa do Congro na Ilha de S. Miguel
33
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
4
Zona Vulnerável da Lagoa das Furnas na Ilha de S. Miguel
33, 34
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
5
Zona Vulnerável da Lagoa das Sete Cidades na Ilha de S. Miguel
27
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
6
Zona Vulnerável da Lagoa do Capitão na Ilha do Pico
8
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
7
Zona Vulnerável da Lagoa do Caiado na Ilha do Pico
12
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
8
Zona Vulnerável da Lagoa Funda na Ilha das Flores
2
Área correspondente à bacia hidrográfica da Lagoa
PROGRAMAS DE ACÇÃO
De acordo com o Anexo IV do Decreto-Lei n.º 235/97, os Programas de Acção deverão incluir medidas contempladas no Código de Boas Práticas Agrícolas, bem como outras específicas para as explorações abrangidas, designadamente, a quantidade de estrume animal a aplicar anualmente, que não poderá exceder 170 kg de azoto por hectare.
Para as Zonas Vulneráveis actualmente delimitadas no Continente foram elaborados Programas de Acção publicados pelas Portarias n.ºs 556/2003, de 12 de Julho, 557/2003, de 14 de Julho, 591/2003, de 18 de Julho e 617/2003, de 22 de Julho.
Para as Zonas Vulneráveis actualmente delimitadas na Região Autónoma dos Açores foram elaborados Programas de Acção publicados pelas Portarias 44/2006, 46/2006 e 47/2006, de 22 de Junho
OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS E DE REPORTE PARA A COMISSÃO EUROPEIA
Comunicar à Comissão Europeia a lista das Zonas Vulneráveis e os respectivos Programas de Acção - processo de revisão actualmente em curso;
Apresentar à Comissão Europeia o Código de Boas Práticas Agrícolas;
Elaborar, de 4 em 4 anos, um relatório de situação que, uma vez apreciado pela Comissão Técnica de Acompanhamento (Despacho Conjunto n.º 300/99, II Série, de 10 de Abril), deverá ser apresentado à Comissão Europeia;
Solicitar à Comissão Europeia autorização para aplicar quantidades de azoto diferentes do limite de 170 kg de N/ha.