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A vigilância das águas balneares é feita de acordo com as exigências da directiva comunitária 76/160/CEE, de 8 de Dezembro de 1975, inicialmente transposta para o direito nacional pelo DL 74/90, revogado pelo DL 236/98, de 1 de Agosto.
Após pedido de derrogação por parte de Portugal, a directiva entrou em vigor a partir de 1993.
De acordo com as disposições da directiva as autoridades competentes em cada Estado Membro deverão estabelecer e implementar programas de monitorização nas zonas balneares designadas para esse efeito junto da Comissão, ou naquelas que se pretende vir a designar.
O programa de monitorização assenta nos seguintes requisitos:
- a amostragem começa duas semanas antes do início da época balnear, que decorre de 1 de Junho a 30 de Setembro de cada ano; a recolha de amostras deve continuar durante toda a época balnear, com uma frequência mínima quinzenal;
- a classificação das zonas balneares é realizada de acordo com os resultados do controlo analítico de alguns parâmetros: os parâmetros bacteriológicos - coliformes totais e coliformes fecais - e os parâmetros físico-químicos - óleos minerais, substâncias tensioactivas e fenóis.
O critério de avaliação da conformidade classifica as zonas balneares em 5 grupos:
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