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Qualidade da Água para Consumo Humano

Directiva 98/83/CE do Conselho de 3 de Novembro de 1998 relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano.

Segundo o Decreto-Lei nº 236/98, os resultados das análises realizadas no âmbito do controlo da qualidade da água para consumo humano, assim como as medidas tomadas ou a tomar para corrigir eventuais situações de inconformidade detectadas, são obrigatoriamente comunicados pelas Entidades Gestoras ao Instituto do Ambiente até 15 de Março do ano seguinte àquele a que dizem respeito.

O Instituto do Ambiente elabora um relatório anual relativo ao controlo efectuado por parte das entidades gestoras de água nos sistemas de distribuição de água para consumo humano que gerem.

Estes relatórios pretendem resumir a situação em Portugal relativamente ao grau de cumprimento da legislação em vigor.

O Decreto-Lei 243/2001, de 5 de Setembro, rectificado pela declaração de rectificação 20-AT/2001, de 30 de Novembro, aprova as normas relativas à qualidade da água destinada ao consumo humano, transpondo para o direito interno a Directiva 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro de 1998 e revoga parcialmente o Decreto-Lei nº 236/98.