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Os Planos de Ordenamento de Albufeiras, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei 502/71, de 18 de Novembro, Decreto Regulamentar 2/88, de 20 de Janeiro, Decreto Regulamentar 37/91, de 23 de Julho, Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro), são considerados Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT - pdf: 18kb).
Os Planos de Ordenamento de Albufeiras, compreendem uma área na qual se integra o plano de água e a zona envolvente de protecção numa faixa de 500 ou 200 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.
Os planos de ordenamento de albufeiras são os únicos planos onde os objectivos de planeamento se orientam sobretudo para o ordenamento do plano de água e, a partir daí se extrapolam as regras para uso, ocupação e transformação do solo na sua envolvente.
Será, portanto, determinante que seja estabelecido um zonamento que respeite a capacidade de carga do meio hídrico, quer em termos físicos quer em termos de qualidade.
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Associado a este conceito, têm vindo a ser considerados outros factores inerentes às características físicas das albufeiras que influenciam a sua capacidade para acolher as diversas utilizações, nomeadamente:
- características ambientais da área onde se insere a albufeira nomeadamente, Áreas Classificadas (zonas de protecção especial, parque natural/nacional/área protegida);
- características da ocupação urbana na envolvente da albufeira e infra-estruturas turísticas existentes, localização da albufeira em relação à população servida;
- usos múltiplos do plano de água , uma vez que o aumento de actividades potenciais, promove uma diminuição na capacidade especifica para cada actividade. Importa assim acautelar as incompatibilidades /compatibilidades e complementaridades entre as actividades recreativas;
- configuração das margens, uma vez que a uma maior irregularidade das margens corresponderá uma menor capacidade de carga recreativa;
- dimensões do plano de água pela existência de áreas abertas e extensas no plano de água tornando-o necessariamente mais seguro como suporte de actividades recreativas. A existência de extensas áreas aumenta a capacidade do plano de água;
- decorrentes do regime de exploração, as albufeiras são frequentemente sujeitas a variações de nível do plano de água. A esta situação acresce que a época do ano onde naturalmente se verifica maior procura, coincide com a altura de maior carência de recursos hídricos, assim as dimensões do plano de água encontram-se reduzidas;
Em todas as albufeiras existem áreas que não podem ser utilizadas por questões de segurança e que por essa razão, são incluídas nas áreas de protecção enquanto áreas criticas: áreas pouco profundas, afloramentos rochosos ou pequenas elevações, baixios, pontes e outras construções submersas. Estas áreas devem ser reduzidas à área total do plano de água e só o remanescente deve ser considerado como potencialmente utilizável.
A integração destes diversos factores nas propostas de plano, associados a disposições que asseguram a salvaguarda dos recursos presentes em especial da água, tem conduzido a zonamentos específicos para cada albufeira e zona de protecção. No quadro seguinte apresentam-se algumas destas disposições.
Considerando o conteúdo dos planos existentes e face ao quadro legal em vigor, verifica-se que os Planos de Ordenamento de Albufeiras contribuem de uma forma determinante para a salvaguarda e gestão dos recursos hídricos.
Numa altura em que o abastecimento público de parte significativa da população portuguesa é feito ou perspectiva-se que venha a ser feito a partir de albufeiras de águas públicas, é impensável que qualquer aspecto relacionado com a sua integridade possa ser posto em causa por uma qualquer utilização denominada de secundária.
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