Planos de Ordenamento de Albufeiras PDF Versão para impressão Enviar por E-mail
  1. Apresentação
  2. Quadro Legal
  3. Situação dos POA

 

Apresentação

 

Os Planos de Ordenamento de Albufeiras, de acordo com a legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de Fevereiro e Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, são considerados Planos Especiais de Ordenamento do Território.

Os Planos de Ordenamento de Albufeiras, compreendem uma área na qual se integra o plano de água e a Zona Terrestre de Protecção, a qual tem uma largura de 500 m, podendo ser ajustada para uma largura máxima de 1000 m, contados a partir do nível de pleno armazenamento da albufeira.

Os planos de ordenamento de albufeiras são planos onde os objectivos se orientam sobretudo para salvaguarda dos recursos hídricos, definido regimes de protecção e gestão da massa de água, estabelecendo usos preferenciais, condicionados e interditos no plano de água e da zona terrestre de protecção.

Será, portanto, determinante que seja estabelecido um zonamento que respeite a capacidade de carga do meio hídrico, quer em termos físicos quer em termos de qualidade.

Associado a este conceito, têm vindo a ser considerados outros objectivos específicos inerentes às características físicas das albufeiras que influenciam a sua capacidade para acolher as diversas utilizações, nomeadamente:

  • Articulação, no que respeita às albufeiras de águas públicas, dos regimes de salvaguarda, protecção e gestão, com a classificação atribuída à albufeira em causa;
  • Compatibilização e articulação, na respectiva área de intervenção, das medidas constantes dos demais instrumentos de gestão territorial e dos instrumentos de planeamento de águas, designadamente o Plano Nacional da Água, os planos de gestão de bacia hidrográfica e os planos específicos de gestão de águas, bem como as medidas de protecção e valorização dos recursos hídricos, nos termos previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e na Lei da Água;
  • Articulação e compatibilização, na respectiva área de intervenção, dos diversos regimes de salvaguarda e protecção que sobre a mesma incidem.
 
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