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Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

INSTITUTO DA ÁGUA, I. P.

 

Decreto-Lei nº 135/2007
de 27 de Abril

No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei nº 207/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.

O Instituto da Água (INAG) foi criado pelo Decreto-Lei nº 187/93, de 24 de Maio, tendo a sua orgânica sido aprovada pelo Decreto-Lei nº 191/93, de 24 de Maio. Nos termos dos mencionados diplomas, o INAG é o instituto responsável pela prossecução das políticas nacionais no domínio dos recursos hídricos e do saneamento básico.

Mais recentemente, a Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, transpondo a Directiva nº 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, estabeleceu as bases para a gestão sustentável das águas e um novo quadro institucional para o sector, assente no princípio da Região Hidrográfica como unidade principal de planeamento e de gestão. Do novo quadro institucional destaca-se a criação de cinco administrações de Região Hidrográfica (ARH), organismos responsáveis pela gestão da água nas respectivas áreas de juris-dição, que integram uma ou várias bacias hidrográficas e a instituição de um sistema único para a gestão sustentável das águas, qualquer que seja a sua natureza e a dos respectivos terrenos confinantes, gerido por uma única Autoridade Nacional que assegura a coordenação das actividades desenvolvidas pelas ARH.

A necessidade de garantir o cumprimento das várias obrigações impostas pelos ordenamentos jurídicos nacional e comunitário, bem como a aplicação de um regime jurídico unitário à gestão de todas as águas, marítimas ou outras, implica a existência de um organismo com funções essencialmente reguladoras e coordenadoras. Em conformidade com a alínea a) do artigo 7º e do artigo 8º da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, tal tarefa é cometida ao INAG que, na qualidade deAutoridade Nacional da Água, além de representar o Estado como garante da política nacional das águas, é também responsável externamente pelo cumprimento das várias obrigações impostas pela Directiva Quadroda Água. Paralelamente, o INAG mantém as suas funções de autoridade de segurança de barragens.

Atenta a diversidade e heterogeneidade de funções que é chamado a desempenhar, o INAG dispõe de poderes de autoridade de diferente intensidade que vão desde o poder de emitir actos individuais e concretos vinculativos à emissão de regulamentos indispensáveis à prossecução das suas funções, passando pela formulação de recomendações concretas, a instauração e punição de infracções que sejam da sua competência, a fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos que cabem na sua jurisdição, entre outros.

Em suma, a diversidade de atribuições que lhe são cometidas associada à diversidade de entidades públicas (incluindo da administração autárquica) e privadas que operam nos sectores sujeitos à sua intervenção reguladora e coordenadora impõe que o INAG veja o seu estatuto reformulado, tarefa que ora se leva a cabo. O INAG permanece, todavia, como instituto público dotado de autonomia administrativa e de património próprio e sujeito à superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como à tutela do Ministro das Finanças, nos termos da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro.

Assim: Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 9º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:


Artigo 1º

Natureza

1 — O Instituto da Água, I. P., abreviadamente designado por INAG, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado apenas de autonomia administrativa e património próprio.

2 — O INAG, I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.


Artigo 2º

Jurisdição territorial e sede

1 — O INAG, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 — O INAG, I. P., tem sede em Lisboa.


Artigo 3º

Missão e atribuições

1 — O INAG, I. P., como Autoridade Nacional daÁgua, tem por missão propor, acompanhar e assegurar a execução da política nacional no domínio dos recursos hídricos de forma a assegurar a sua gestão sustentável,bem como garantir a efectiva aplicação da Lei da Água.

2 — São atribuições do INAG, I. P.:

a) Assistir o Governo na definição da política de gestão dos recursos hídricos;

b) Exercer as funções de Autoridade Nacional da Água;

c) Assegurar a protecção, o planeamento e o ordenamento dos recursos hídricos;

d) Inventariar e manter o registo do domínio público hídrico e instituir e manter actualizados os sistemas de informação e de gestão de recursos hídricos, e promover a sua delimitação;

e) Promover o uso eficiente da água e o ordenamento dos usos das águas;

f) Dirimir, por sua iniciativa ou a solicitação das admi-nistrações de região hidrográfica, os diferendos entre utilizadores relacionados com as obrigações e prioridades decorrentes da Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro, e diplomas complementares, nas situações de seca e de cheia;

g) Promover a conciliação de eventuais conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos, nomeadamente promovendo o recurso a arbitragens, cooperando na criação de centros de arbitragem e estabelecendo acordos com centros de arbitragem institucionalizados já existentes;

h) Coordenar, ao nível nacional, a adopção de medidas excepcionais em situações extremas de seca ou de cheias;

i) Promover a elaboração e a execução da estratégia de gestão integrada da zona costeira e assegurar a sua aplicação ao nível regional;

j) Assegurar a protecção e a valorização das zonas costeiras;

l) Exercer as funções de Autoridade Nacional de Segurança de Barragens;

m) Promover e avaliar os projectos de infra-estruturas hidráulicas de âmbito nacional, aquelas cuja área de implantação ultrapasse os limites de uma região hidro-gráfica ou as que lhe sejam cometidas pela tutela;

n) Prosseguir as demais atribuições referidas na Leida Água e demais legislação complementar.

3 — Para a realização das suas atribuições, o INAG, I. P., pode participar como membro em instituições, associações e fundações relacionadas com as suas atri-buições, às quais pode, para o efeito, conceder apoios.


Artigo 4º

Órgãos

O INAG, I. P., é dirigido por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direcção superior de 1º e2º graus, respectivamente.


Artigo 5º

Presidente

1 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:


a) Promover a resolução de conflitos que envolvam utilizadores de recursos hídricos;

b) Divulgar publicamente o quadro normativo e regulatório em vigor, as competências do INAG, I. P., e as suas iniciativas;

c) Emitir recomendações ou instruções vinculativas às ARH, I. P., para prevenir ou sanar incumprimentos legais que tenha detectado.
 

2 — Os vice-presidentes exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.


Artigo 6º

Organização interna

A organização interna do INAG, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.


Artigo 7º

Estatuto do pessoal dirigente

Aos dirigentes do INAG, I. P., é aplicável o regime definido na lei-quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.


Artigo 8º

Regime do pessoal

Ao pessoal do INAG, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.


Artigo 9º

Receitas

1 — O INAG, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.

2 — O INAG, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:


a) As taxas resultantes da aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, nos termos previstos na lei;

b) A comparticipação pelas entidades gestoras nas despesas de funcionamento dos empreendimentos de fins múltiplos geridos pelo INAG, I. P.;

c) A parte do produto de coimas aplicadas pelas infracções que lhe compete sancionar, nos termos previstos na lei;

d) As quantias cobradas por trabalhos e serviços prestados pelo INAG, I. P., bem como cursos, estudos, publicações e outras edições;

e) Os rendimentos provenientes de bens próprios, sua alienação ou oneração;

f) Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídas por quaisquer entidades nacionais ou estrangeiras;

g) Quaisquer outras receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas.


3 — As receitas próprias referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do INAG, I. P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.


Artigo 10º

Despesas

Constituem despesas do INAG, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.


Artigo 11º

Património

O património do INAG, I. P., é constituído pela uni-versalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.


Artigo 12º

Regime transitório de função pública

1 — Os funcionários públicos do quadro de pessoal do INAG, I. P., que forem reafectos nos termos da Lei da Mobilidade podem optar pelo regime do contrato individual de trabalho, no prazo de 90 dias a contar da data da notificação que lhe seja feita pelo serviço, nos termos do nº 7 do artigo 16º da Lei nº 53/2006, de 7 de Dezembro, ou, quando não haja lugar à aplicação de métodos de selecção, da publicitação das listas e mapas a que se refere o nº 3 do artigo 14º da referida lei.

2 — O direito de opção é exercido mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do INAG, I. P., no prazo previsto no número anterior.

3 — A celebração do contrato individual de trabalho implica a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública, que se torna efectiva com a publicação na 2.a série do Diário da República.


Artigo 13º

Regulamentos internos

Os regulamentos internos do INAG, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças, da Administração Pública e do Ambiente, nos termos da alínea a)donº 4 do artigo 41º da Lei nº 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.


Artigo 14º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei nº 191/93, de 24 de Maio.


Artigo 15º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia.
Promulgado em 13 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

 
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