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Substâncias perigosas

Directiva 76/464/CEE do Conselho, de 4 de Maio de 1976, relativa à poluição causada por determinadas substâncias perigosas lançadas no meio aquático da Comunidade

As directivas 82/176, 83/513, 84/156, 84/491, 86/280, 88/347 e 90/415 (directivas filhas) concretizam, para algumas substâncias e para determinados sectores industriais, as medidas de controlo e objectivos de qualidade. Para as substâncias da Lista II, os objectivos de qualidade deverão ser definidas pelos vários países de acordo com os estudos de eco-toxicidade realizados e substâncias existentes.

Assim e para dar cumprimento às obrigações legais os países da CE estão obrigados a:

1. Definir objectivos de qualidade para as substâncias da Lista II;

2. Licenciar as unidades industriais que lançam substâncias da Lista I e II, definindo os limites de emissão e o autocontrole a realizar pela indústrias;

3. Controlar as descargas;

4. Monitorizar os cursos de água e zonas costeiras;

5. Definir e aplicar os Programas de Acção para redução ou eliminação das substâncias perigosas;

6. Apresentar relatório trianual, normalizado de acordo com a Decisão 95/337/CEE, no âmbito da Directiva 91/692/CEE.

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