Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

Dossier em linha: Anteprojectos de Decretos-Leis relativos ao regime jurídico dos recursos hídricos

Apreciação e parecer do Conselho Nacional da Água (Fevereiro2004)

Com a contribuição do Grupo de Trabalho e da Comissão de Acompanhamento para a elaboração da lei-quadro da água, instâncias nomeadas para o efeito através dos Despachos nºs 22 440/2002 de 30 de Junho (D.R., 2ª série, n.º 241, de 18 de Outubro) e 13 129/2003 de 11 de Junho (D.R., 2ª série, n.º 152, de 4 de Julho) do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, foram finalizados dois Anteprojectos de Decretos-Leis, que após revisão jurídica, se encontram para parecer do Conselho Nacional da Água.

Tais anteprojectos consubstanciam o novo regime de protecção dos recursos hídricos assim como o regime de titularidade.

Com vista a garantir a informação e o debate necessários sobre as matérias contidas naqueles anteprojectos, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente disponibiliza-os, através da sua colocação no presente sítio electrónico.

  • Anteprojecto de Decreto-Lei, precedido de autorização legislativa à Assembleia da República
    relativo à Titularidade dos Recursos Hídricos (pdf-145Kb)

Todos os interessados, são convidados a analisar os anteprojectos acima disponíveis e a prestarem o seu contributo através da feitura dos comentários que entenderem por convenientes, os quais deverão ser enviados para

leiquadroagua@mcota.gov.pt

o mais tardar até ao próximo dia 25 de Janeiro.

Princípios orientadores

  • Princípio da dimensão ambiental da água, reconhecendo-se a necessidade de um elevado nível de protecção dos recursos hídricos;
  • Princípio do valor económico da água, consagrando-se o reconhecimento da escassez destes recursos e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, com a amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
  • Princípio da gestão integrada dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e terrestres associados e zonas húmidas deles directamente dependentes, configurando a região hidrográfica como unidade básica de planeamento e de gestão, desenvolvendo uma actuação em que se atenda simultaneamente a aspectos quantitativos, qualitativos, ecossistémicos e à condição para o desenvolvimento sustentável.

Objectivos gerais

  • Proceder à transposição do corpo principal da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 3 de Outubro de 2000 que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água, com vista a assegurar a protecção das águas superficiais, subterrâneas, de transição e costeiras;
  • Reformar o actual modelo institucional de gestão e administração dos recursos hídricos, assegurando que o âmbito territorial de competência das diversas instituições envolvidas seja a região hidrográfica, sem prejuízo de a bacia hidrográfica se constituir como a unidade básica de planeamento e de gestão; e bem assim estabelecer com clareza as diversas responsabilidades dessas instituições aos níveis da regulação, gestão, licenciamento e fiscalização;
  • Assegurar a protecção e o planeamento dos recursos hídricos, através da instituição de um sistema de planeamento de recursos hídricos que oriente convenientemente a sua gestão e a compatibilização das utilizações da água com as suas disponibilidades, de acordo com as características próprias das bacias e das regiões hidrográficas;
  • Assegurar o ordenamento adequado dos usos dos recursos hídricos, compatibilizar a sua utilização com a protecção e valorização desses recursos, bem como a protecção de pessoas e bens contra fenómenos associados aos mesmos recursos;
  • Assegurar as regras relativas ao regime económico-financeiro, definindo um sistema de taxas pela utilização dos recursos hídricos, consagrando o reconhecimento da escassez destes recursos e a necessidade de garantir a sua utilização economicamente eficiente, incluindo a amortização dos custos dos serviços hídricos, mesmo em termos ambientais e de recursos, e tendo por base os princípios do poluidor-pagador e do utilizador-pagador;
  • Estabelecer regras relativas às utilizações da água sujeitas a título de utilização e criar um sistema nacional de informação sobre títulos de utilização dos recursos hídricos;
  • Assegurar que nos Planos de Gestão de Bacia Hidrográfica sejam definidos objectivos ambientais para as águas superficiais, subterrâneas e zonas protegidas, de forma a poder-se alcançar a sua protecção integrada;
  • Assegurar a monitorização do estado das águas superficiais, subterrâneas e zonas protegidas, nomeadamente através de um programa nacional de monitorização do estado desses recursos, que permita uma análise coerente e exaustiva desse estado em cada região hidrográfica, assegurando a homogeneidade e o controlo de qualidade de protecção de dados e a operacionalidade e a actualização da informação colhidas pelas redes de monitorização;
  • Promover a participação activa das pessoas singulares e colectivas nestas matérias bem como assegurar a divulgação das informações sobre recursos hídricos ao público em geral e em particular, aos utilizadores das águas, nomeadamente através de um Sistema Nacional de Informação de recursos hídricos;
  • Estabelecer regras específicas em matéria de fiscalização e inspecção das actividades susceptíveis de causarem impactes negativos sobre os recursos hídricos bem como em matéria de responsabilidade civil por deterioração do estado desses recursos.

Objectivos gerais

  • Estabelecer regras relativas à totalidade do domínio público hídrico, incluindo regras sobre a sua titularidade, utilização, desafectação e classificação e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes com aqueles bens; Estabelecer o dever de classificação e registo das águas do domínio público;
  • Estabelecer regras para a delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de outra natureza;
  • Fixar prazo limite para o reconhecimento de propriedade privada sobre parcelas de leitos e margens públicos;
  • Estabelecer regras para as servidões administrativas sobre as parcelas privadas de leitos e margens de águas públicas e, bem assim, para as restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes;
  • Estabelecer coimas para as contra-ordenações relativas à violação de restrições de utilidade pública nas zonas adjacentes.