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Utilizações do Domínio Hídrico
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Definição de Domínio Hídrico
O domínio hídrico é um conjunto de bens que, pela sua natureza, a lei submete a um regime de carácter especial. Integram este conjunto de bens as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, sujeitos, respectivamente, ao disposto nos seguintes diplomas legais:
- Decreto n.º 5787/4I, de 10 de Maio de 1919 (Lei das Águas) que regulou o uso das águas.
- Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro (Lei dos Terrenos do Domínio Hídrico) e legislação complementar que procedeu à revisão, actualização e unificação do regime jurídico dos terrenos do domínio hídrico (em tudo quanto não seja regulado por leis especiais ou convenções internacionais).
Em função da natureza jurídica que está subjacente aos bens que o compõem, o domínio hídrico subdivide-se em:
Domínio público hídrico
Domínio hídrico pertença de particulares
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JURISDIÇÃO
O Domínio Hídrico, quer na sua componente pública quer na que pertence aos particulares, está sempre, nos termos da lei, sob jurisdição de uma entidade pública, vulgarmente designada por entidade administrante do domínio hídrico.
Em razão das funções que lhes estão cometidas, tais entidades são:
- O Instituto da Água (INAG), que detém jurisdição no domínio hídrico, isto é, e genericamente, no domínio marítimo sem interesse portuário e em todo o domínio fluvial e lacustre com excepção do que se encontra afecto ao IND.
- as entidades portuárias, que exercem a sua jurisdição nas zonas com interesse portuário.
- o Instituto de Navegabilidade do Douro (IND), que exerce jurisdição sobre o canal navegável e via navegável do Rio Douro (definidos nos Decretos-Lei nº 138-A/97 e 344-A/98, respectivamente de 3 de Junho e 6 de Novembro) no troço internacional deste rio a montante da área sob jurisdição da APDL-AS.
- as Direcções Regionais do Ambiente e do Ordenamento do Território (DRAOT-Norte, DRAOT-Centro, DRAOT-Lisboa e Vale do Tejo, DRAOT-Alentejo e DRAOT-Algarve), a quem estão cometidas, nas áreas do domínio hídrico sob jurisdição do INAG, atribuições na área da fiscalização e do licenciamento dos usos privativos do domínio hídrico, entre outras.
- o Instituto da Conservação da Natureza (ICN), que exerce as competências do INAG, nas áreas do domínio (público) marítimo transferidas para a jurisdição do INAG pelo Decreto-Lei nº 201/92 de 29 de Setembro e que se encontrem classificadas como áreas protegidas.
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O INAG é a entidade que detém jurisdição sobre a mais vasta área do domínio hídrico, nomeadamente a nível do domínio público marítimo, e o conjunto de bens sob sua jurisdição encontra-se definido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 46/94 de 22 de Fevereiro (que estabeleceu o regime de utilização do domínio hídrico sob jurisdição do INAG).
Em razão do lugar, as entidades administrantes do domínio hídrico distribuem-se da seguinte forma:
- Na faixa costeira:
- os troços com interesse portuário estão submetidos à jurisdição das entidades portuárias
- os restantes troços estão sob jurisdição do INAG (Decreto-Lei nº 201/92 de 29 de Setembro em articulação com o nº 2 do artigo 1º do Decreto-Lei nº 379/89 de 27 de Outubro).
- Nos cursos de água:
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Figura 1 - Jurisdição no litoral
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- os troços com interesse portuário estão sob jurisdição da respectiva entidade portuária e estendem-se, por via de regra, até ao limite interior da área de jurisdição da correspondente capitania de porto (Decreto-Lei nº 265/72 de 31 de Julho - Regulamento Geral das Capitanias), com excepção, por exemplo, do caso dos rios Douro, Sado e Guadiana.
- a montante destes limites, o domínio hídrico está sob jurisdição do INAG, com a excepção mencionada para o troço do rio Douro sob jurisdição do IND.
Existem, porém, outras entidades às quais estão também, atribuídas competências no âmbito do domínio hídrico, a saber:
- Instituto Marítimo-Portuário - com competências ao nível da navegação e da actividade portuária
- Direcção-Geral de Autoridade Marítima, Capitanias dos Portos e Comissão do Domínio Público Marítimo (entidades que compõem o Sistema de Autoridade Marítima) responsáveis nas áreas da segurança marítima, preservação do meio marinho e preservação e protecção dos recursos do leito do mar e do subsolo marinho e do património cultural subaquático, englobando o desempenho de funções ao nível da segurança, fiscalização, manutenção da ordem e defesa do domínio público marítimo.
- Autoridades aduaneiras
- Autoridades policiais e a Guarda Nacional Republicana
- Outras entidades às quais estão atribuídas competências aos mais diversos níveis: (protecção e conservação de recursos naturais (fauna, flora, etc.), protecção e conservação de património (natural, arqueológico, etc.), licenciamento do exercício de um vasto número de actividades quer económicas quer de recreio e lazer (pesca e aquicultura, salicultura, agricultura, turismo, etc.).
CONCEITOS E NORMAS (pdf: 64kb)
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